Regulamento do Projeto Social Pró Habitação
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
O Projeto Social Pró Habitação foi elaborado pelo Professor Jozué Dias Piauilino, que coordenou a fundação da ABAS Associação Brasileira de Assistência Social que se encarregará de executar este Projeto com o objetivo de propiciar o acesso ao Crédito Habitacional aos seus associados de acordo com a regulamentação a seguir.
2 - DOS TERMOS UTILIZADOS NESTE DOCUMENTO:
A Associação Brasileira de Assistência Social, também denominada ABAS, constituída em
OSCIP: Título concedido pelo Ministério da Justiça às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, mediante o preenchimento dos requisitos legais da Lei 9.790/99, que será obtido pela Associação Brasileira Assistência Social- ABAS.
Associado: pessoa física, brasileiro, maior, capaz, economicamente ativo, que tenha preenchido a ficha de inscrição da Associação Brasileira de Assistência Social e do Projeto Social Pró Habitação passando a figurar em seu quadro associativo.
Contribuição de Manutenção da ABAS e do Projeto Social Pró Habitação: É o Valor estabelecido pelo associado no ato de sua inscrição, que será pago mensalmente à Associação Brasileira de Assistência Social com objetivo de apoiar a entidade na buscas de seus objetivos, estabelecidos em seu Estatuto Social.
O Projeto Social Pró Habitação, desenvolvido e administrado pela ABAS que tem a finalidade de buscar recursos financeiros junto aos associados, empresas parceiras, outras entidades do terceiro setor e os três níveis de governo, Municipal, Estadual e Federal formando um fundo que se converte em crédito habitacional isento de burocracia e de juros aos associados da ABAS.
A Concessão do Crédito será realizada pela Caixa Econômica Federal, após fechamento de convenho com a Associação Brasileira de Assistência Social mediante apresentação dos respectivos documentos exigidos, tanto do vendedor do imóvel, como do Associado contemplado.
Termo de Opção de Compra: Documento onde constarão os dados detalhados do associado-comprador, vendedor e do imóvel objeto da transação (Fornecido pela Associação Brasileira de Assistência Social).
Autorização para Avaliação: Documento onde constarão os dados do imóvel, bem como assinatura do vendedor autorizando a Associação Brasileira de Assistência Social a realizar a avaliação do imóvel (Fornecido pela Associação Brasileira de Assistência Social).
Período Aquisitivo: Prazo em meses de pagamento mensal, pontual e ininterrupto da contribuição de manutenção da ABAS e do Projeto social Pró Habitação, sendo o principal critério para concessão do crédito sem burocracia.
Comprovação de Capacidade de Pagamento: Apresentar comprovante de pagamento mensal de 12 meses, pontual e ininterrupto da Contribuição de Manutenção da ABAS e do Projeto social Pró Habitação, comprovação de renda entre R$430,00 a 10 salário mínimo e comprovante de pagamento de aluguel ou declaração de que o associado mora de favor, fornecida por quem o favorece com sua moradia.
3 - DO OBJETO:
O presente regulamento tem como objeto demonstrar claramente as atribuições das partes na relação estabelecida entre a Associação Brasileira Assistência Social e ASSOCIADO inscrito no Projeto Social Pró Habitação em busca de um crédito para aquisição de bem imóvel para fins residenciais.
4 – DAS CONDIÇÕES GERAIS:
4.1 - DA ORIGEM DO CRÉDITO
O crédito que será concedido ao associado, é proveniente de eventuais recursos financeiros disponibilizados pelo Governo Federalsobras, através da Caixa Econômica Federal, uma vez realizado o Convênio ABAS/Governo Federal.
4.2 - DA OPÇÃO POR PARTICIPAR DO PROJETO SOCIAL PRÓ HABITAÇÃO
Para a obtenção do crédito, o ASSOCIADO deverá formalizar sua intenção em participar do Projeto Social Pró Habitação por meio da manifestação formal em campo específico na ficha de inscrição de associado e posteriormente, utilizando-se carta dirigida à secretaria da Associação Brasileira de Assistência Social, declarando estar ciente do presente regulamento.
4.3 - DO ATO DE CONCESSÃO DO CRÉDITO ;
Quando o associado apresentar a comprovação de capacidade de pagamento, com 12 pagamentos mensais, pontuais e ininterruptos de sua Contribuição de Manutenção da Associação Brasileira de Assistência Social e do Projeto Social Pró Habitação, a secretaria da Associação Brasileira de Assistência Social emitirá uma carta de apresentação do Associado à Caixa Econômica Federal, especificando que o associado cumpriu rigorosamente com os pré requisitos para a liberação de sua contemplação, com o crédito pleiteado pelo mesmo, obedecendo aos prazos e desafios previstos para a conquista dos objetivos estabelecidos.
4.3.1 - Cancelamento automático da inscrição no Projeto Social Pró Habitação.
Quando o associado não contemplado deixar de pagar sua Contribuição de Manutenção da Associação Brasileira de Assistência Social e do Projeto Social Pró Habitação, com atraso superior a 90 dias, sua participação no Projeto, será automaticamente cancelada.
4.4 - DO VALOR DO CRÉDITO PRETENDIDO E SEU LIMITE;
O credito pretendido deverá ser no máximo igual a 1.000 vezes o valor da contribuição associativa mensal determinada pelo ASSOCIADO, sendo que este valor não poderá ultrapassar o limite mínimo de R$30.000,00 (trinta mil reais) e 0 máximo ora estabelecido de R$100.000,00 (cem mil reais), observando-se que o imóvel a ser adquirido deverá estar em situação totalmente regular.
4.5 - DA INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E CONSULTA A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO;
Como a responsabilidade e capacidade financeira do associado são testadas pelo histórico de pagamentos regulares e pontuais das Contribuições de Manutenção da Associação Brasileira de Assistência Social e do Projeto Social Pró Habitação, juntamente com a documentação comprobatória de pagamento em dia de seu aluguel, não há motivo para inexigibilidade do associado em função de não comprovar renda oficialmente, assim como não há a necessidade de consultar os Órgãos de Proteção ao Crédito.
4.6 - DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO;
Os créditos habitacionais serão disponibilizados para todos os associados que cumprirem o Estatuto Social da Associação Brasileira de Assistência Social e deste documento, levando em consideração a liberação dos recursos financeiros por parte do Governo Federal, através da liberação do valor necessário para contemplação de todos os associados aptos ao crédito.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO E PRAZO DE HABILITAÇÃO AO CRÉDITO.
Crédito Pretendido |
Contribuição Mensal |
Prazo de Habilitação ao Crédito |
R$30.000,00 |
R$30,00 |
12 meses |
R$40.000,00 |
R$40,00 |
12 meses |
R$50.000,00 |
R$50,00 |
12 meses |
R$60.000,00 |
R$60,00 |
12 meses |
R$70.000,00 |
R$70,00 |
12 meses |
R$80.000,00 |
R$80,00 |
12 meses |
R$90.000,00 |
R$90,00 |
12 meses |
R$100.000,00 |
R$100,00 |
12 meses |
Esta tabela entrará em vigor a partir da data de aprovação do convenho ABAS/GOVERNO FEDERAL, e será utilizada para as determinações de meta de contemplação para todos os associados que cumprirem rigorosamente com suas obrigações junto à Associação Brasileira de Assistência Social e do Projeto Social Pró Habitação.
4.6.1.1 - Da garantia de cumprimento do período aquisitivo:
Caso a Associação Brasileira de Assistência Social venha a reprogramar a data de contemplação pelo critério de tempo de contribuição, alterando a meta estabelecida na tabela de período aquisitivo conforme cláusula 4.6 acima, o associado poderá optar por:
a)Aceitar a nova programação apresentada;
b) Solicitar sua demissão do quadro de associados, sendo, neste caso, indenizado por quebra de cumprimento de metas em valor equivalente a soma de todas as contribuições associativas pagas, corrigidas pelo índice da caderneta de poupança, descontadas suas respectivas partes nas despesas de manutenção da Associação.
4.7 - DOS IMPEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO;
4.7.1 - Da perda da contemplação por irregularidade das informações prestadas pelo associado.
Caso seja apurada qualquer irregularidade nas informações prestadas pelo associado à associação, acarretará na perda do direito do recebimento do crédito e eventual exclusão do quadro de associados.
4.7.2 - Da perda da contemplação devido à conduta incompatível com os objetivos da Associação e do Projeto: Caso seja apurada qualquer conduta do associado que seja incompatível com a finalidade social da Associação, acarretará na perda do direito do recebimento do crédito e eventual exclusão do quadro de associados.
4.8 - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito concedido pela Caixa Econômica Federal, através da Associação Brasileira de Assistência Social, como já mencionado, tem como objetivo propiciar ao associado a aquisição de sua Casa Própria, podendo portanto, ser utilizado dentro do mercado de imóveis residenciais em qualquer cidade do Tocantins na 1ª etapa e posteriormente em todo o Território Nacional, cobrindo até 100% do valor do bem, nas seguintes condições:
4.8.1 - Prazo para utilização do crédito.
O prazo de utilização do crédito concedido será de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da emissão da carta de crédito, sendo que uma vez superado este prazo, o associado perderá o direito de utilização, não obstante à possibilidade de ser contemplado novamente de acordo com as regras do sistema. Este prazo poderá ser interrompido ou suspenso devido a circunstâncias alheias à vontade das partes, sendo cada caso analisado individualmente pela diretoria da Associação Brasileira de Assistência Social e da Caixa Econômica Federal.
4.8.2 - Dos tipos de imóvel.
O crédito concedido ao associado poderá ser utilizado na aquisição de casas, terrenos e apartamentos, inclusive imóveis na planta e para terminar a construção já iniciada em terreno próprio.
4.8.3 - Construção em terreno próprio.
O associado poderá utilizar o crédito para construção em terreno de sua propriedade, porém, tal procedimento estará condicionado à aprovação da Diretoria da Associação Brasileira de Assistência Social, depois de analisado cada caso levando em consideração os riscos e garantias ofertadas.
4.8.6 - Cessão de direitos.
O Associado poderá ceder sua carta de crédito a terceiros, informando formalmente à Associação para assinatura de instrumento próprio com expressa anuência da ABAS, sendo que esta operação estará condicionada à aprovação da Diretoria Executiva, bem como ao pagamento por parte do associado das despesas e taxas necessárias para tanto. Neste caso, o cedente oferecerá seu aval ao cessionário, que deverá ser cidadão brasileiro, maior e capaz, associando-se à Associação Brasileira de Assistência Social, assumindo o pagamento da contribuição associativa equivalente à do associado cedente.
4.9. DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO;
4.9.1 - Da documentação inicial.
No ato do recebimento da carta de crédito o associado e a Diretoria Executiva da ABAS, assinarão o Termo de Recebimento de Crédito. No mesmo ato, o associado receberá um documento denominado termo de opção de compra, bem como uma autorização para avaliação do imóvel.
Encontrado o imóvel a ser adquirido, o associado e o vendedor deverão preencher os documentos citados e entregá-los na sede da ABAS, juntamente com 02 cópias autenticadas de seus documentos pessoais (CPF/MF e RG) e de seus respectivos cônjuges, quando for o caso.
4.10 - DA OUTORGA DE ESCRITURA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
4.10.1 - Assinatura da escritura.
Uma vez concretizada a aprovação, será efetivada a escritura pública de compra e venda onde o associado alienará fiduciariamente à Caixa Econômica Federal o imóvel, em garantia ao pagamento do saldo devedor.
A escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária reproduzirá os termos e condições do contrato de concessão de crédito, no que for pertinente, especialmente no que se refere ao reajuste monetário do saldo devedor, tudo em perfeita consonância aos termos da Lei 9.514/97. A escritura será levada ao registro pela associação. A garantia vigorará até quitação integral das obrigações assumidas pelo associado.
4.10.2 - Liberação do pagamento ao vendedor.
No ato do registro da escritura, o pagamento do valor negociado pelo imóvel será pago diretamente ao vendedor, realizado pela Caixa Econômica Federal.
4.11 - DO PAGAMENTO DO CRÉDITO RECEBIDO
4.11.1 - Do prazo para pagamento.
O associado poderá efetuar o pagamento do saldo devedor em até 360 meses, desde que observado o tempo de vida útil remanescente do imóvel, podendo efetuar a quitação total ou parcial do saldo antes de completado referido período, neste caso, será pago apenas o valor das parcelas sem a contribuição de manutenção da Abas e do Projeto Social Pró Habitação e sem o seguro obedecendo a ordem decrescente da última parcela para a parcela atual a ser paga.
4.11.2 - Da inexistência de juros.
O pagamento do saldo devedor será totalmente isento de juros, aplicando-se apenas o índice de correção monetária.
4.11.3 - Da correção monetária
O saldo devedor será corrigido anualmente utilizando como base um dos seguintes índices:
- IGPM (FGV);
- IPC (FIPE);
- IPCA (IBGE);
- INPC (IBGE);
- INCC (FGV)
O índice de reajuste será definido quando da assinatura do contrato de concessão de crédito, buscando sempre que esta correção não supere a variação do índice de correção do salário mínimo.
4.11.4 – Da quitação do saldo devedor
Mediante a quitação total do saldo devedor que restará apontado na ecritura pública de venda e compra com alienação fiduciária, caberá à associação, emitir o competente termo de quitação e de liberação do ônus real, para que com sua averbação, preceda-se à desoneração do imóvel em questão.
4.12 Do Seguro Obrigatório
Quando da outorga da escritura, o associado deverá aderir a um seguro prestamista, que possibilitará o pagamento total da dívida em caso de falecimento, invalides permanente total por acidente ou antecipação especial por doença grave do mesmo.
14.13 - Demais despesas decorrentes da utilização do crédito
Não se consideram incluídos na utilização do crédito e deverão ser arcadas com recursos próprios do associado e são de sua exclusiva responsabilidade nas épocas oportunas as despesas descritas neste item, porém, as despesas descritas nos itens 4.13.1 e 4.13.2 abaixo,poderão, a critério do associado ser pagas à vista pela Associação e acrescentados em sua contribuição mensal de manutenção da ABAS, em até 24 meses, desde que este solicite e a ABAS autorize.
Caso o valor do imóvel atinja a integralidade do valor da carta de crédito concedida, o associado poderá utilizar –se de um crédito adicional, limitado a 10% sobre o valor da referida carta de crédito a ser paga pelo associado em até 24 parcelas com juros de 0,50% ao mês, com fins específicos de cobrir custos de documentação de escritura e taxas do ato cartorário.
4.13.1 – Despesas iniciais:
4.13.2 – Despesas no ato da outorga da escritura:
4.13.3 – Despesas posteriores à outorga da escritura:
4.14 – Da inadimplência do associado
4.14.1 – Inadimplemento das contribuições e parcelas relativas ao imóvel e retomada do bem
Vencida e não paga qualquer uma das parcelas do preço constante na escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, tal fato possibilitará a Caixa Econômica Federal a optar por uma das seguintes alternativas:
4.14.2 – Inadimplemento das demais obrigações assumidas
Em caso de inadimplemento de quaisquer outras obrigações, assumidas perante a Associação, será adotado o procedimento legal cabível à espécie.
4.15 – Do direito de uso de imagem
O associado contemplado pelo Projeto Social Pró Habitação, e/ou Caixa Econômica Federal, autoriza desde já a utilização de sua imagem para divulgação do trabalho da ABAS e seus respectivos parceiros em qualquer tipo de mídia, observando sempre a finalidade social da divulgação.
5 – Tolerância
A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte, não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem o perdão, nem a alteração do presente Regulamento.
6 – Casos Omissos
Os casos omissos ou não previstos no presente Regulamento, questionamentos e dúvidas serão analizados e decididos pela Diretoria Executiva da ABAS.
7 – FORO
Para dirimir qualquer dúvida ou questão judicial, definida no presente Regulamento, fica eleito o Foro da sede da ABAS.
Juarian Ferreira Rocha – Presidente.
Jozué Dias Piauilino - Diretor Administrativo.